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Abratel comemora cautelar da Anatel sobre compra da Time Warner pela AT&T

Abratel comemora cautelar da Anatel sobre compra da Time Warner pela AT&T

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O presidente da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), Márcio Novaes, considerou um avanço a decisão da Anatel, que congela a operação de compra da Time Warner pela AT&T. “Na medida cautelar adotada, a Anatel traz para si a decisão sobre a fusão entre a AT&T e Time Warner; trazendo ao mesmo tempo a expectativa de que a agência reguladora fará cumprir o disposto no Artigo 5º da Lei 12.485 (Lei do SeAC)”, reforçou em nota distribuída à imprensa.

Na decisão, entretanto, o Conselho Diretor da agência negou o pedido de reconsideração da Abratel e da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), para que a Anatel enviasse ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ofício afirmando que a operação de aquisição da Time Warner pela AT&T viola as regras de corte da cadeia de valor constantes na legislação do SeAC (Lei 12.485/2011), especialmente os seus artigos 5°, 6° e 9°. As entidades solicitaram também que fosse instaurado imediatamente procedimento de ofício junto às empresas envolvidas na operação a adequação da aquisição à legislação.

O relator do processo, conselheiro Leonardo de Morais, disse que o pedido é incabível, uma vez que o regimento interno da agência preconiza que são “irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria e análises ou votos de conselheiros”, como é o caso da manifestação enviada ao Cade sobre a operação. A Anatel afirmou nessa manifestação que somente analisaria a questão regulatória da operação caso fosse aprovada pelo órgão antitruste.

Por outro lado, propôs (e conseguiu aprovar) uma medida cautelar determinando à Sky, bem como suas controladorascontroladas e coligadas, o impedimento da operação até pronunciamento da Anatel acerca da conformidade da transação sob a ótica dos aspectos disciplinados pelo artigo 5º da Lei do SeAC. Assim, determinou-se vedada a prática de quaisquer atos da empresa que produzam efeitos no mercado brasileiro de TV por Assinatura, quando estabelecidos em condições diversas daquelas previstas na regulamentação brasileira.

Incluem-se, dentre outros, na vedação do item “a”, a celebração de acordos e contratos ou transferência direta ou indireta de informações sobre o mercado brasileiro de TV por Assinatura, quando estabelecidas em condições diversas daquelas previstas na regulamentação do setor de telecomunicações, entre a Sky e a Time Warner, suas controladas e coligadas, ou por intermédio de representante, controlada, coligada ou terceira parte, capazes de afetar, direta ou indiretamente, a condução dos negócios da Sky e o mercado brasileiro de TV por Assinatura. Ou seja, informações com significado competitivo compreendem informações relevantes de caráter econômico ou financeiro, a exemplo das de faturamento, venda, custo, lista de clientes, lista de fornecedores, investimento, marketing, planejamento estratégico, tecnologias aplicadas, projetos de desenvolvimento tecnológico, planos de negócio, acordos comerciais, excetuadas as constantes dos balanços e demonstrações financeiras que sejam de domínio público.

Veja aqui o voto do relator.

Fonte: Site Teletime

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