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Atualização de parcelas de contrato de concessão de radiodifusão não é ilegal

Atualização de parcelas de contrato de concessão de radiodifusão não é ilegal

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Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela União Federal contra sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência do pagamento de atualização monetária sobre as parcelas do preço da outorga de concessão para exploração de serviços de radiodifusão sonora por empresa especializada.

Consta dos autos que a Rádio autora venceu, com a oferta de R$ 97.305,99, licitação promovida pelo Ministério das Comunicações, tendo por objeto a outorga de concessão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), no estado do Pará. O valor deveria ser pago em duas parcelas iguais de R$ 48.652,99, sendo a primeira no prazo de 60 dias após a publicação do Decreto Legislativo e a segunda 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão, ambas indexadas pelo IGP-DI, a partir da entrega das propostas, o que ocorreu em 06/08/1997.

Ocorre que o referido Decreto Legislativo foi publicado somente em 05/06/2003, o que majorou o valor da primeira parcela em 100,19%, com base no IGP-DI, passando dos R$ 48.652,99 iniciais para R$ 97.400,55. Contra o aumento do valor da parcela, a Rádio entrou com ação na Justiça Federal pleiteando o afastamento da referida correção monetária, “que tem o caráter de penalidade, já que não deu causa à excessiva oneração”. Sustentou que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ao analisar o caso, o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão à parte autora da ação, pelo que excluiu a correção monetária do valor das parcelas devidas. Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, em resumo, que a aplicação do IGP-DI, índice de correção monetária previsto no contrato, “está em perfeita harmonia com as normas estabelecidas no Edital, sendo que sua incidência era de conhecimento da autora, quando da publicação do referido Edital, ocasião em que não apresentou qualquer insurgência”.

Alega ainda que o acolhimento do pedido acarretaria violação aos princípios da vinculação ao instrumento de convocação, da legalidade e do tratamento isonômico entre os licitantes. “O licitante não foi surpreendido com fato imprevisível que o impossibilitasse de dar cumprimento ao contrato. Pelo contrário, a variação do índice nos percentuais ocorridos era totalmente previsível e não onerou excessivamente a autora”, argumentou a União.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a União tem razão em seus argumentos. Ele citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a excessiva onerosidade superveniente à apresentação da proposta de preço, se alegada e comprovada antes da celebração do contrato administrativo, tem como consequência eximir o vencedor de assinar o contrato, sem imposição de penalidade […]. Havendo previsão expressa no edital de que as parcelas devidas serão objeto de correção monetária pelo IGP-DI, carece de fumus boni iuris a pretensão de celebrar o contrato mediante o pagamento do preço sem correção monetária alguma […]”.

Ainda de acordo com o magistrado, se a correção monetária tiver sido destinada apenas a recompor o valor da moeda em face do fenômeno inflacionário, “ela não representa um acréscimo real no montante da obrigação a que se refere e, por conseguinte, não enseja quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

JC

0026269-91.2003.4.01.3400

Decisão: 05/06/2013
Publicação: 13/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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