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Marco da Internet

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Uma do mais importantes avanços para erguer a democracia brasileira aos mais elevados padrões de legitimidade deu-se com a instituição do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A garantia aos internautas de ampla liberdade de expressão constitui sua virtude nuclear. É conquista exponencial, também, pelo fato de que desponta no instante mesmo em que notórios radicais abrigados no poder voltavam a desfralgar a bandeira em favor da censura à imprensa. Faleceram com a legislação sobre as comunicações digitais os argumentos usados para silenciá-la.

O livre circuito da informação por meio virtual, postada por usuários ou lançadas nas redes sociais, figura como principal mecanismo da revolução cibernética em curso. O alargamento dos espaços para acesso às múltiplas faculdades estratégicas da internet conduz à interação mundial nos campos da promoção social, da proteção aos direitos humanos e do desenvolvimento econõmico. Como se vê, as nações lidam hoje com a mais eficaz ferramenta para perceber os problemas da sociedade, local e internacional. E enfrentá-los com medidas que se ajustem aos cenários visualizados.

As iniciativas econômico-financeiras, nos planos oficial e privado, quando coerentes com os cibersinais, tendem, de modo objetivo e claro, a acolher as alternativas mais eficientes. O Brasil não pode ignorar semelhante imperativo com a recorrência a medidas de índole político-partidária — conduta rotineira desde que o almirante luso lançou os ferros de suas caravelas na baía de Porto Seguro. Convém esclarecer, porém, que o insensato oportunismo aparece como marca mais visível a partir do “regime” de 2002. Em outras palavras, será catastrófico se o Marco Civil da Internet não passar de um texto para leitura dispensável. 

Visto desde outra vertente do interesse público, observe-se que a liberdade de expressão, assegurada no Marco Civil da Internet em todas as suas potencialidades — repita-se —, não ampara, contudo, excessos reprimidos por lei. A prática de injúria, calúnia e difamação, por exemplo, é punida pelo Código Penal. Assim também a incitação ao crime. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, que já amanhã não será mais membro da Corte, tem sido alvo de ambas as violações penais distribuídas em redes sociais.

“Joaquim Barbosa deve ser morto. Ponto Final”. Ele é um “desgraçado” que “vai morrer de câncer ou um tiro na cabeça”. O autor do segundo ataque foi identificado como integrante da Comissão de Ética do PT no Rio Grande do Norte. Ele é “um monstro” diz outro, não identificado — eis alguns dos ataques dirigidos ao então presidente da mais alta corte de Justiça.

Barbosa gerpu indignação de inconformados com as penas impostas pelo STF a políticos envolvidos no escândalo do mensalão. A irresignação transformouse-se em verdadeira revolta desde o momento em que ele ordenou a volta à cadeia de mensaleiros condenados ao regime-semi aberto autorizados a prestar trabalhos externos. Agiu na execução de dever irrecusável. A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigos 138,139 e 140, estabelece que, no regime semi-aberto, presos só pderão ocupar emprego fora da instituição penitenciária depois de cumprir um sexto da pena. Caso a imposição legal não for respeitada, milhares de encarcerados sujeitos à mesma restrição — muitos delinquentes de alta periculosidade — deverão ser postos em liberdade. Afinal, a lei deve valer para todos.

No Marco Civil da Internet não há benefício em favor de quem viola as leis penais. Liberdade para navegar na rede mundial, ancorada nos termos mais extensivos das concepções democráticas, não tolera o crime, nem abre exceções para admitir o gozo de privilégios.

Correio Braziliense
JOSEMAR DANTAS É MEMBRO EFETIVO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) 

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