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Jornada de trabalho complementar é aprovada na MP 1045/21

Jornada de trabalho complementar é aprovada na MP 1045/21

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A Câmara concluiu a votação da MP 1045/21, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Por meio de um trabalho desenvolvido pela Abratel e pelo setor de radiodifusão, a MP, que segue para análise do Senado, recebeu uma emenda para prever que, no caso de atividades ou profissões com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, será facultada, inclusive após o fim da pandemia, a extensão continuada da duração normal do trabalho para até oito horas, mediante acordo individual ou coletivo com pagamento da hora extra.

Essa medida contempla profissionais de imprensa que, geralmente, tem carga inferior a oito horas diárias. “Isso ajusta uma demanda antiga do setor de imprensa para, em caso de necessidade, poder contar com o profissional por mais duas ou três horas, pagando o valor de hora extra de 20%”, esclareceu   Samir   Nobre,  diretor-geral da Abratel.

Além disso a MP possibilita a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salários (25%, 50% e 70%), por até 120 dias, prorrogáveis por ato do Poder Executivo.

Gestantes

A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive a empregada doméstica. Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade. No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que é do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

Justiça gratuita

Um dos temas incluídos na MP por Christino Aureo é a limitação do acesso à Justiça gratuita apenas para aqueles que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos. Se o texto virar lei, a declaração da pessoa não bastará, devendo o interessado provar essa condição por meio de comprovante de habilitação no CadÚnico do governo federal para programas sociais.

Caso ele perca a causa, deverá pagar os honorários do advogado da parte vencedora se tiver obtido créditos suficientes ao vencer outra causa dentro de cinco anos. Nesse mesmo prazo, a parte vencedora poderá demonstrar que a pessoa deixou de se enquadrar como beneficiário da Justiça gratuita e executar a dívida dos honorários de seu advogado. Depois de cinco anos, a dívida será considerada extinta.

Primeiro emprego

O texto-base do relator também cria o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), direcionado a jovens entre 18 e 29 anos, no caso de primeiro emprego com registro em carteira, e a pessoas com mais de 55 anos sem vínculo formal há mais de 12 meses.

Esse programa é semelhante ao Carteira Verde e Amarela, proposto com a MP 905/20, que perdeu a vigência sem ser votada. A remuneração máxima será de até dois salários mínimos, e o empregador poderá compensar com o repasse devido ao Sistema S até o valor correspondente a 11 horas de trabalho semanais por trabalhador com base no valor horário do salário mínimo.

Assessoria de Comunicação da Abratel
Com informações da Câmara dos Deputados

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