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Alteração do Marco Civil da Internet

Alteração do Marco Civil da Internet

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José Antonio Milagre
Advogado e perito especializado em Tecnologia da Informação e Propriedade Intelectual, mestrando em Ciência da Informação pela Unesp, vice-presidente da Comissão de Informática da OAB/SP.
Publicação: 13/10/2014 04:00

A Lei 12.965/2014 não completou sequer o aniversário de vigência e no Senado Federal já existe um projeto de lei destinado à alterá-la. Na Câmara Alta foi proposto o PL 180/ 2014, que altera dispositivos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet. A inciativa destina-se a estabelecer a finalidade e restringir o rol de autoridades públicas que podem ter acesso a dados privados do cidadão na internet. Prevê, também, a possibilidade de recurso contra decisão interlocutória que antecipa tutela no âmbito dos Juizados Especiais e dar outras providências.

Pelo projeto, os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 10, 12, 13, 15 e 21 do Marco Civil são alterados. Ainda, há o acréscimo de outros artigos. Especificamente no que tange ao requerimento de guarda de dados por mais tempo do que o legal, a ser feito pelo delegado ou Ministério Público, a lei complica a vida dessas autoridades, exigindo que tal requerimento seja judicial, e não diretamente ao provedor, como entendido por muitos na versão originária da Lei.

Cria a legislação projetada, também, o art. 19-A, prevendo a possibilidade de recurso de agravo de instrumento em face de decisões onde ocorram a antecipação da tutela nos juizados especiais, nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como nas causas sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet.

No art. 21, o PL amplia as possibilidades de notice and take down, não apenas para casos envolvendo imagens ou vídeos de cunho sexual, mas, também em relação a qualquer conteúdo que viole a dignidade da pessoa humana, conceito muito amplo e subjetivo. Problema.

O projeto cria art. 21-A que prevê a não responsabilidade dos blogs por conteúdos produzidos por terceiros. Assim, a pessoa física ou jurídica que, por intermédio das funcionalidades desenvolvidas pelos provedores de aplicação da internet, for responsável pela edição, publicação, compartilhamento, reprodução ou, em virtude de privilégios concedidos pelos sistemas informáticos, não poderá ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Por fim, o projeto de lei adiciona o art. 23-A, prevendo a obrigatoriedade do provedor de aplicações em dispor de sistema próprio, preferencialmente em meio eletrônico, para recebimento de denúncias e solicitações de usuários. 

Correio Braziliense

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