Nesta semana, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto de lei que prevê a cobrança de tributo sobre o serviço de streaming audiovisual. O texto será enviado ao Senado.
De autoria do deputado licenciado Paulo Teixeira (PT/SP), o Projeto de Lei 8889/17 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Doutor Luizinho (PP/RJ).
A proposta prevê o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelos prestadores de serviço de vídeo sob demanda (Streaming), pelo serviço de televisão de aplicação de internet (Fast TV) e do serviço de compartilhamento de conteúdos audiovisuais (YouTube, Meta e TikTok) sejam eles gratuitos ou pagos pelo usuário final.
Confira abaixo os principais pontos:
ALÍQUOTA
O projeto de lei que regulamenta os serviços de streaming, de televisão de aplicação de internet (FAST TV) e do serviço de compartilhamento de conteúdos audiovisuais define uma alíquota progressiva sobre a receita bruta anual dos provedores, entre 0% a 4%, a depender do faturamento anual de cada empresa.
O projeto estabelece um redutor de 25% sobre a base de cálculo da Condecine aos provedores que contenham um catálogo com mais de 50% de conteúdo brasileiro, sem distinção de produção independente.
Além do redutor, foi estabelecida a possibilidade de deduzir até 60% do valor da contribuição devida, podendo ser utilizada nos seguintes investimentos:
- Na contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento ou de pré-licenciamento de conteúdos brasileiros independentes;
- Na produção própria de conteúdos brasileiros, na hipótese de o contribuinte qualificar-se como produtora brasileira registrada na Ancine, observando-se o limite de 40% do valor da dedução;
- Na formação e capacitação de mão de obra voltada ao ecossistema audiovisual do país, devendo corresponder a, no mínimo, 1% e, no máximo, 3% do valor total da dedução.

COTA
O projeto estabelece que os provedores deverão garantir a oferta de cota de conteúdos brasileiros, devendo manter no catálogo, de forma contínua, o mínimo de 10% (dez por cento) de conteúdos brasileiros, calculados sobre a totalidade de conteúdos audiovisuais que componham o catálogo.
Desse percentual, 5% (cinco por cento) deverão corresponder a conteúdos brasileiros independentes. Os provedores com faturamento abaixo de R$ 350 milhões ficam dispensados de cumprir a cota de produção independente.
MUST CARRY
Os provedores de vídeo sob demanda e de televisão de aplicação de internet e do serviço de compartilhamento de conteúdos audiovisuais com faturamento acima de R$ 500 milhões, deverão disponibilizar, de forma contínua e sem custo adicional, os conteúdos audiovisuais de comunicação pública (TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, Canais Educativos e Comunitários).
PROEMINÊNCIA DA TV ABERTA
Os fabricantes de TV ficam obrigados a disponibilizar em sua interface inicial e demais telas o acesso direto e irrestrito aos serviços de radiodifusão de sons e imagens. Dessa forma, o ambiente da televisão aberta e gratuita deverá ser disponibilizado em destaque nos aparelhos televisores, sendo proibida qualquer prática de ocultação.
CONTEÚDO RELIGIOSO
A regulamentação dos serviços de streamings exclui da aplicação da lei os serviços de disponibilização de conteúdo audiovisual de caráter religioso voltados à difusão da fé, das práticas, expressões, mensagens ou valores próprios de determinada religião ou crença, compreendendo manifestações de fé, eventos litúrgicos, celebrações, cultos, sermões, pregações, estudos doutrinários, testemunhos, louvores, consultas espirituais e demais atividades inerentes ao exercício da liberdade religiosa.