A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, independentemente do cachê recebido pelo artista, ainda que o intérprete seja o próprio autor das músicas executadas.
O entendimento foi adotado no julgamento de recurso em que se discutia o direito de o Ecad cobrar direitos autorais quando, nos eventos realizados, o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso.
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical.
O Ecad ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005.
Com a decisão do STJ, o processo deve retornar ao TJ-MG para que o órgão prossiga na análise da matéria.
Valor Econômico -Legislação & Tributos