Professor-titular da UnB e do UniCEUB, vice-presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Publicação: 16/12/2013 04:00
Houve época em que a jurisprudência do STJ esteve vacilante no referente à cobrança de direitos autorais em festejos, com execução de obras musicais, promovidos por prefeituras municipais, por exemplo. Ilustre-se a assertiva, com dois precedentes da eg. 4ª Turma, expressos nos julgamentos dos recursos especiais de nºs 111.991/ES e 76.365, também do Espírito Santo, e um outro com decisum da col. 3ª Turma, a outra componente da Corte Superior. Todos agasalhando o entendimento de não serem devidos os direitos autorais na hipótese.
Diz a ementa do primeiro REsp citado: “Direitos Autorais. Ação Declaratória. Inexistência de obrigação. Festa sem fins lucrativos. Precedentes. Recurso não conhecido. — A execução de músicas em festejos promovidos pela municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não está sujeita ao pagamento de direitos autorais. — Recurso Especial não conhecido.” (Rel. min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, DJU de 27.10.97)
Por sua vez, consigna a ementa do segundo REsp (o de nº 76.365/ED), também da colenda 4ª Turma, relembre-se: “Civil. Direito autoral. ECAD. Espetáculo público gratuito promovido por prefeitura. Comemoração de aniversário de fundação do município. Execução de obras musicais, mediante sonorização mecânica. Pagamento indevido. Lei n. 5.988/73. Exegese. I. Não é devido o pagamento de direitos autorais se o espetáculo promovido pela Prefeitura, onde foram executadas obras musicais mediante sonorização mecânica, era gratuito, para comemoração de aniversário do Município. II. Ressalva do ponto de vista do relator. III. Recurso Especial não conhecido.” (Decisão unanime, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26.08.02).
Emblemático, por outro lado, o acórdão no REsp nº 232.175/SP, em que foi relator o ministro Ruy Rosado Aguiar. Anotou o mestre dos mestres em referência, no seu douto voto, de que “a partir (de) julgado nos embargos de divergência (que aponta), pacificou-se o entendimento de não ser devida a contribuição “se houve mera subvenção do Poder Público aos festejos populares” (REsp 225.535/SP, 3a. Turma, min. Ari Pargendler), quando se trata de “espetáculo gratuito subvencionado pelo Município” (REsp 228.717/SP, 3a. Turma, min. Eduardo Ribeiro), ou quando “não há cobrança de ingressos, não há pagamento de artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a subvenção municipal limita-se a uma determinada subvenção às escolas de samba. (REsp 123.067/SP, 3a. Turma, min. Menezes Direito) “.
Recorde-se, em acréscimo (e para bom equacionamento da matéria), que a Lei de Direitos Autorais, LDA de nº 5.988/73, no art. 73 fazia referência à representação e à execução “que visem a lucro direto ou indireto”, expressão essa que desapareceu, por completo, com a LDA de nº 9.610/98.
Observem-se o textos seguintes: “sem autorização do autor não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado (art. 73 da Lei nº 5.988/73). E o do caput do art. 68: “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas.”
Fato é que a jurisprudência da Corte modificou (e pacificou), após o advento da citada LDA nº 9.610/98, o entendimento de serem devidos os direitos autorais na hipótese em exame.
O julgamento do Recurso Especial nº 524.873-ES, é um marco nessa nova visão da Corte Superior, sendo expressiva sua ementa: “CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido.”
No seu douto voto, o ministro Aldir Passarinho Júnior, com a precisão habitual e conhecida, invocou posição sua sobre a matéria sub examine, manifestada no REsp nº 178.313/DF, do qual extraem-se trechos: “(…) A matéria gerou bastante controvérsia, havendo correntes nos dois sentidos, tanto em afastar o pagamento em se tratando de espetáculo comemorativo, sem fins lucrativos, como em sentido oposto, pela identificação de vantagem indireta, justificável a cobrança de direitos autorais. Particularmente, filio-me à segunda posição. De efeito, entendo que a natureza do evento não pode servir de subterfúgio ao pagamento de direito pertencente a terceiros — a propriedade sobre a obra musical — salvo se expressamente por eles autorizada. E, mesmo que comemorativa de alguma data específica, local, regional ou nacional, também vislumbro um ganho indireto pelo promovente, notadamente porque festas populares têm servido de pretexto e oportunidade para manifestações políticas, com propósitos eleitoreiros ou meio para angariar simpatia e apoio para ações de governo.”
E, mais adiante, consigna: “Como visto no voto acima, salientei, na ocasião, e em muitos outros casos parecidos que se seguiram, que meu entendimento a respeito era no sentido da exigibilidade dos direitos autorais, posição, contudo, vencida, e, mais, que o processo estava sendo apreciado à luz da legislação antiga, anterior, portanto, à novel Lei n. 9.610/98. Agora, este é o primeiro recurso especial que vem a mim baseado em fatos ocorridos após a vigência do diploma legal mais moderno, de sorte que a matéria deve ser inteiramente reexaminada.”
Em seguida, o eminente relator examina os arts. 68, 28, 29 da Lei nº 9.610/98 (que transcreve, praticamente, na íntegra). Assinala, em tal exame, que “(…) a expressão “lucro direto ou indireto” do art. 73 da Lei n. 5.988/73, que tanta polêmica exegética gerou, foi substituída por “utilização direta ou indireta” (art. 29, VIII, da Lei n. 9.610/98), pondo fim a quaisquer dúvidas que pudessem existir a respeito da real intenção do legislador em vincular a execução desautorizada da obra a um sentido apenas econômico. Assim, ainda que o espetáculo musical carnavalesco tenha sido realizado sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.”
Correio Braziliense – Direito & Justiça
Carlos Fernando Mathias de Souza