Pesquisar
Pesquisar

Regulamentação do Marco Civil

Regulamentação do Marco Civil

A internet, a partir deste mês, passa, finalmente, a ter um marco regulatório. Presentemente, ela é regulada com base em decisões dos tribunais concebidas a partir de normas genéricas de direito, como, por exemplo, do Direito do Consumidor e do Direito das Telecomunicações. 

Renomados especialistas, tendo em vista divergências entre o novo diploma legal e a jurisprudência, apontam críticas à nova regulamentação, principalmente no que toca à responsabilidade civil dos provedores. Enquanto no Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento de que o provedor, uma vez notificado, deve retirar o material do ar, o novo diploma proclama que o provedor somente será responsabilizado se, após ordem judicial, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo. Não obstante essa assimetria, o Marco Civil da Internet brasileira parece melhor, mesmo porque alinhado ao sistema legal das principais democracias do mundo. 

Extrai-se, do texto legal, que o Marco Civil brasileiro, no que toca à responsabilidade dos provedores, firma-se nas seguintes premissas: i) a liberdade de expressão, por ser a regra geral constitucional, deve ser preponderante também no âmbito da internet; ii) ficará a critério do Poder Judiciário, e não do que se diz ofendido, decidir sobre eventual restrição à liberdade de expressão. A Justiça é que deve arbitrar o possível conflito entre bens constitucionais; iii) não é constitucionalmente viável atribuir aos provedores os deveres jurídicos de controle prévio sobre o conteúdo publicado por usuários e de atender a eventuais interessados para o fim de retirar conteúdos do ar, salvo os claramente ilegais. 

Nos Estados Unidos, o “país da internet”, a primeira norma que regulamentou a responsabilidade dos provedores é de 1996, quando, no Brasil, a internet engatinhava. Trata-se do Communications Decency Act (CDA) que, com viés libertário, exonera os provedores de internet de responsabilidade por conteúdo de terceiros. Estabelece o diploma legal norte-americano, na Seção 130 (c), que “nenhum provedor será tratado como editor ou porta-voz do conteúdo postado por usuários.” 

O acórdão que, por primeiro, interpretou o CDA, tomado no caso Zeran v. Aol, estabeleceu o leading case. A ação retrata um trote perpetrado por um usuário anônimo fingindo ser Zeran, inserindo mensagens em um provedor mantido nos sistemas da AOL, anunciando vendas de camisetas comemorativas a ataques terroristas. Zeran propôs ação contra AOL. A decisão final se firmou no sentido de que a AOL não é porta-voz do conteúdo de terceiros e não tem o dever de suprimir o conteúdo, sob pena de tornar a liberdade de expressão letra morta (dead letter). 

Na Alemanha, o Telemediengesetz, ou “Lei da Telemídia”, segue a linha da norma norte-americana: “Os prestadores do serviço não são responsáveis por informações, originadas de terceiros, que eles transmitam ou tornem disponível para acesso, desde que: 1. Não tenham ocasionado a transmissão; 2. Não tenham escolhido os destinatários das informações transmitidas; 3. Não tenham selecionado ou alterado as informações transmitidas.” 

Na França, em que a rede é utilizada desde a década de 1990, não é diferente. A lei francesa, existente há 14 anos, dispõe que “as pessoas singulares ou coletivas que prestam, gratuitamente ou mediante pagamento, o armazenamento direto e permanente para o fornecimento ao público de sinais, escrita, imagens, sons ou mensagens de qualquer tipo, são criminalmente ou civilmente responsáveis pelo conteúdo desses serviços: se, tendo sido determinado por uma autoridade judicial, elas não agiram prontamente para impedir o acesso a este conteúdo.” 

Percebe-se, portanto, que a lei brasileira, nos termos do seu art. 19, 2, alinha-se ao pensamento contemporâneo, tendo em consideração elementos constitutivos da democracia, como a liberdade de informação e expressão. 

A internet é o meio de comunicação mais inclusivo e plural que se tem notícia. Abusos podem ocorrer em qualquer meio de comunicação, inclusive no mundo virtual. O seu aperfeiçoamento, entretanto, não se faz com maus tratos no princípio constitucional que consagra a liberdade de expressão. 

Considerando tais premissas, certo nos parece que responsabilizar o provedor do conteúdo, como vem sendo feito pelos tribunais, acaba por esvaziar a faculdade de comunicação dos provedores. As plataformas, atualmente, tendem a autocontenção, a fim de evitar reprimendas impostas pelos tribunais, que, muitas vezes, desconhecem a realidade da vida virtual. 

A jurisprudência terá de se adaptar à nova ordem. É que a lei brasileira, no rumo da legislação de países onde a internet já está em fase adulta, constitui avanço, é progressista.

Correio Braziliense
João Carlos Velloso

COMPARTILHE:
WhatsApp
Facebook
LinkedIn
E-mail
Imprimir
TÓPICOS:
Mais Lidas
Informe Abratel
Loading...
1 2 87

Abratel - Associação Brasileira de Rádio e Televisão

Atuamos na defesa da radiodifusão no Brasil e trabalhamos para a valorização e promoção do serviço de comunicação mais democrático do país.

Notícias Relacionadas