A Abratel e mais 26 entidades representativas do setor da comunicação no país protocolaram nesta terça-feira (18) um ofício destinado ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ). No documento, a ‘Coalizão Liberdade com Responsabilidade’ solicita apoio da Câmara a uma série de aspectos do projeto de lei de combate às chamadas fake news (PL 2630/20).
“A proposta da coalizão destaca a necessidade de aplicação da legislação já existentes no país e ressalta a importância da valorização do jornalismo profissional – o que inclui a remuneração dos conteúdos jornalísticos digitais – e da publicidade nacional”, afirmam as entidades.
O ofício enfatiza a obrigatoriedade da liberdade com responsabilidade e transparência total das operações online, o que passa pela simetria da aplicação de regras às empresas que atuam como mídia, incluindo necessariamente as redes sociais, os aplicativos de mensagens e os motores de busca.
Segundo a coalização, a publicidade em meios digitais deve observar as regras de proteção à livre concorrência, em especial as estabelecidas na Lei 12.529 e na Lei nº 13.709 (LGPD) em relação à utilização de tecnologias de processamento e análise de dados de usuários alcançados por publicidade direcionada. As instituições assinalam ainda a necessidade de obrigação de transparência na distinção de conteúdo noticioso, de conteúdo impulsionado e de publicidade.
As principais medidas propostas ao PL das fake news pelas 27 entidades são as seguintes:
1) Aplicar as leis de regência no país, sobretudo a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC, com determinação para que as operações sejam contratualmente realizadas no país e, portanto, identificados os patrocinadores, inclusive de propaganda política e partidária. Sobre a comercialização de publicidade pelos provedores de aplicação alcançados pela lei, é sabido e notório que todas as empresas têm grandes estruturas de tecnologia e negócios no país por meio de seus escritórios, filiais, agências e sucursais, não sendo isso qualquer impeditivo para as suas representantes no Brasil. Em outras palavras: a venda de espaço publicitário com intuito de atingir o mercado brasileiro tem de ser feita dentro do nosso país, seguindo as nossas leis;
2) A publicidade em meios digitais deve observar as regras de proteção à livre concorrência, em especial as estabelecidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, bem como o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) na utilização de tecnologias de processamento e análise de dados de usuários alcançados por publicidade direcionada, seguindo exemplos no mundo e levando em conta que ambas as normas são regidas por autoridades nacionais previstas em lei, quais sejam o CADE e a ANPD;
3) Obrigação de transparência na clara distinção ao consumidor entre o conteúdo noticioso, o conteúdo impulsionado e a publicidade, inclusive político-partidária;
4) Os relatórios semestrais de transparência previstos na Lei devem conter os critérios, metodologias e métricas para aferição do alcance de conteúdo impulsionado e de publicidade, sujeitas à verificação e à auditoria independente;
5) Corresponsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de conteúdos impulsionados;
6) Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores de aplicação de internet serão remunerados às empresas jornalísticas e profissionais do jornalismo, se por eles autorizados, ressalvados o compartilhamento de links diretamente pelos usuários. A remuneração dos conteúdos jornalísticos se justifica não apenas pelo uso e monetização dos conteúdos sem a devida contrapartida, mas pela relevância desta atividade para o combate à desinformação e para a democracia;
7) O projeto deve incluir os motores de busca dentre os destinatários de suas normas, sob pena da ineficácia e obsolescência legal.
Cliquei aqui para ler o ofício na íntegra.