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Atuação da Abratel: STF valida inclusão de retransmissoras em TVs por assinatura

Atuação da Abratel: STF valida inclusão de retransmissoras em TVs por assinatura

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, que é constitucional a ampliação da  obrigação das distribuidoras de TV por assinatura de incluir em seus pacotes canais abertos locais gratuitamente, sem repasse de custo ao consumidor.

A decisão se deu na sessão de julgamentos na última quarta-feira (7), e contempla uma demanda da Abratel, que desde o início das discussões defendeu a constitucionalidade do processo.

A regra do carregamento obrigatório de canais está prevista no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011 e foi validada pelos ministros, que consideraram que a ampliação contribui para a redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a conteúdos variados, na promoção da cultura e da regionalização.

O dispositivo é fruto de emendas incluídas pelo Legislativo quando da apreciação da Medida Provisória 1.018/2020, que foi convertida na Lei 14.173/2021. A Abratel atuou intensivamente em todo o trâmite no Congresso Nacional e no Supremo e o presidente da Associação, Márcio Novaes, celebra esta grande conquista para os radiodifusores de todo o Brasil.

“A inclusão das RTVs habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, dentre os canais obrigatórios da TV por assinatura, é de suma importância para as entidades seguirem com a sua missão de levar informação de qualidade e entretenimento gratuitos para milhões de lares brasileiros. A Abratel é vigilante em temas como esse e acompanha de perto as pautas prioritárias do setor. Que 2024 seja marcado por mais vitórias”, afirma Novaes.

Regulamento

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da regra. Para o Tribunal, a norma apenas regula o carregamento obrigatório de canais da comunicação audiovisual

de acesso condicionado (TV paga), que é um instrumento administrativo operacional, não ofendendo, dessa forma, o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/1995, que veda o uso de medida provisória para regulamentar os marcos legais dos serviços de telecomunicações.

Na avaliação do colegiado, também não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP – o chamado “jabuti”, mas de assunto conexo. Para Moraes, a MP enviada pela Presidência da República previa desoneração fiscal às operadoras de TV paga que incluíssem gratuitamente os canais locais nos pacotes.

A emenda tratou do mesmo assunto de forma diferente, avaliou. “No lugar da desoneração, ampliou a obrigatoriedade do carregamento de canais gratuitos, visando melhorar o acesso de informação a toda população brasileira”.

Para acessar o resumo do julgamento, clique aqui.

Com informações do Supremo Tribunal Federal 
Foto: Leandro Ciuffo

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