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Enviado à Câmara projeto sobre direito de resposta

Enviado à Câmara projeto sobre direito de resposta

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), enviou para a Câmara dos Deputados, na última quinta-feira (26), o PLS 141/2011, que estabelece o direito de resposta gratuito e proporcional ao agravo nos meios de comunicação. O projeto considera objeto de resposta qualquer matéria na qual o conteúdo, mesmo que por equívoco, atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

Pelo projeto o ofendido terá o direito de divulgação de resposta gratuita e proporcional à matéria ofensiva, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Se ocorrer retratação espontânea do veículo, cessa o direito de resposta, mas permanece a possibilidade de ação de reparação por dano moral. A retratação espontânea também deve ser proporcional ao agravo e, caso o ofendido não se sinta atendido, poderá entrar com contestação na Justiça.

Na Câmara ele recebeu o número 6446/13 e, por determinação da mesa diretora, nesta quinta-feira (3), foi apensado ao PL 3779/97 que trata do mesmo assunto.

Análise
Entre os pontos polêmicos que permaneceram no texto está o artigo 2º, onde consta a expressão “com fato errôneo ou invertido”. A redação original não restringe o direito de resposta a essas duas situações, o que pode deixar a cobertura do artigo muito ampla.

Consultado pelo Senado, o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional (CCS), do qual a Abratel faz parte, sugeriu uma nova redação. De acordo com o CCS o texto do referido artigo ficaria assim “ARTIGO 2º – Ao ofendido em matéria divulgada com fato errôneo ou inverídico, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo”.

Outro questão sensível está no artigo 10, no qual o Conselho propõe que o efeito suspensivo, em caso de recurso, seja concedido observando ao disposto no Código de Processo Civil, ou seja, que a análise seja feita apenas pelo relator. O texto original do referido artigo prevê que o efeito suspensivo somente poderá ser concedido por órgão colegiado.

Por João Camilo
Ascom Abratel
Com a Colaboração de Cláudio Paixão
Com informações da Agência Senado

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