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Lei sobre loudness passa a ser cobrada a partir do dia 12 de julho

Lei sobre loudness passa a ser cobrada a partir do dia 12 de julho

A lei que determina a padronização dos sinais de áudio das emissoras de rádio e televisão, de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais passa a valer a partir do dia 12 de julho.

Sancionada pela presidente Dilma Roussef no último dia 16 de junho, a norma ficou conhecida como Lei dos Loudness e, por causa da atuação da Abratel, a padronização irá atingir apenas as emissoras que trabalham com o sinal digital. “Tal medida beneficia as emissoras que operam com sinal analógico. Estas não precisarão se adequar à norma, por não terem tecnologia compatível com a padronização de áudio determinada”, destacou André Felipe Trindade, consultor técnico da Abratel.

Outra vitória importante trata da punição pelo descumprimento. Antes, o texto previa de multa até a suspensão das atividades da emissora por trinta dias, triplicada em caso de reincidência. Com a sugestão da Abratel, a Lei contempla apenas multa (o que já estava previsto na Lei Geral de Comunicações).

Esse êxito foi resultado do trabalho da Associação junto ao Congresso Nacional, sugerindo que o texto da MP 589/2012 (Projeto de Lei de Conversão – PLV) contemplasse alterações na Lei número 10.222, de 9 de maio de 2001.

Confira as mudanças: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10222.htm.

Memória
A lei não especificava que a padronização do áudio deveria estar associada à tecnologia digital e previa o cumprimento da obrigação de forma ampla. Por esta razão, tornava-se impraticável, por não ser possível efetuar tal controle em tecnologia analógica.

O texto, que passou pela sanção presidencial, contemplou a emenda, e agora estabelece que “os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio, de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais”.

Ainda na mesma MP, ficou estabelecido que “o descumprimento do disposto na Lei número 10.222/2001 sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.”

Anteriormente, a referida Lei determinava que o descumprimento sujeitaria o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de 30 dias, triplicada em caso de reincidência.

Por João Camilo
Fonte: Ascom – Abratel

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