Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, poderão ser pagos.
A lei nº 13.097, publicada no Diário Oficial do dia 20 de janeiro, em Atos do Poder Legislativo, prevê o prazo de noventa dia para as emissoras efetuarem o pagamento.
O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% por mês de atraso, até o limite de 20% do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
O não pagamento da parcela no prazo fixado implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas na legislação em vigor.
Por Marcela Oliveira
Assessoria de Comunicação da Abratel