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Desembargador reafirma a vitória da Abratel sobre o horário de exibição da Voz do Brasil

Desembargador reafirma a vitória da Abratel sobre o horário de exibição da Voz do Brasil

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O desembargador federal Jirair Aram Meguerian do Tribunal Regional Federal (TRF 1º Região) indeferiu a apelação da União contra a decisão de autorizar as emissoras a veicularem o programa “A Voz do Brasil” no horário local dos estados, resultado de uma luta que a Abratel empreendia desde 2004.

No ano de 2007, a Abratel conseguiu na justiça que os estados que não adotavam o horário de verão ou com diferença de fuso, tivessem o direito de manter o horário de exibição do programa às 19h na hora local.  Uma grande vitória para a radiodifusão no Brasil, segundo o presidente da Abratel Luíz Cláudio Costa. “Com a decisão de 2007 a Abratel conseguiu a correção 68 anos de distorção na veiculação do programa A Voz do Brasil”, ressaltou o presidente.

Antes disso, por exemplo, quando entrava em vigor o horário brasileiro de verão as emissoras do Nordeste eram obrigadas a veiculá-lo às 18h da hora local, porque em Brasília era 19h, pulverizando os tradicionais programas das 18h à 19h, hora de pico, e, claro, afastando os patrocinadores.

Em princípio a decisão beneficiava apenas as associadas à Abratel, mas, o Ministério das Comunicações (órgão do executivo como a União) entendeu a importância da correção e estendeu, por meio da portaria Nº 392, de 18 de julho de 2007, o benefício a todas as emissoras de rádio atingidas.

Quando a União entrou com a apelação, a Abratel notificou o ocorrido ao desembargador relator. Este indeferiu o pedido, reconheceu a perda do objeto e ratificou a vitória jurídica dos radiodifusores sobre a questão.

Memória
Como exemplo da metodologia de atuação, a ABRATEL corrigiu 68 anos de distorção na veiculação do programa oficial do governo VOZ DO BRASIL.

O Horário Brasileiro de Verão acarretava perda às rádios do Nordeste porque aquela região seguia fora do âmbito de incidência dos alusivos Decretos, ou seja, essas rádios veiculavam o programa às 18h, hora local nordestina, 19h em Brasília, esvaziando a audiência de pico – 18h às 19h – e, obviamente, os aportes publicitários.

A partir de 2004 a ABRATEL começou a impetrar mandados de segurança nos finais de outubro – período em que se exaram os decretos de horário de verão -, os quais perdiam objeto por indeferimento de liminar e posterior perda de objeto – fim do horário de verão.

Assim em 2006 impetrou dois mandados de segurança, um no início do ano contra a veiculação do programa fora da hora legal em cada região, portanto com um pedido mais abrangente e definitivo, e outro específico contra o deslocamento de horário no Horário Brasileiro de Verão de 2006, como estratégia processual para vencer a inércia do judiciário.

O juiz da 20ª Vara Federal indeferiu liminar no mandado de segurança nº 2006.34.00.033335-1, que era específico contra o Horário de Verão de 2006, mas o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal deferiu o pedido em decisão de mérito no mandado de segurança nº 2006.34.00.010246-5, corrigindo 68 anos de distorção no horário de veiculação do programa oficial.

Dentre a repercussão histórica, o próprio juiz concedeu entrevista à Voz do Brasil, atestando que só os afiliados ABRATEL gozavam daquele benefício.

A União Federal reconheceu a derrota por meio da  Portaria do Min nº 392, de 18 de julho de 2007, estendendo a todas as emissoras os benefícios adstritos até então às emissoras ABRATEL.

Segue o texto referente à publicação:
Data de Disponibilização: 3/7/2013
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – COORDENADORIA DA 6ª TURMA
Página: 00127

 Publicação: DESPACHOS/DECISOES
APELACAO CIVEL Nº 0010129-74.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010246-5)/DF Processo na
Origem: 200634000102465
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO DIFUSAO TECNO- LOGIA E TELECOMUNICACOES – ABRATEL
ADVOGADO : BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA D E C I S A O Versa o mandado de seguranca em que proferida a
sentenca recorrida sobre o direito dos associados da Associacao Brasileira de Radiodifusao, Tecnologia e Telecomunicacoes – ABRATEL de retransmitirem o programa “Voz do Brasil” de acordo com a hora legal do Brasil, assim entendida aquela mantida e disseminada pelo Observatorio Nacional, desconsiderando, para tanto o termo hora de Brasilia 2. Concedida a seguranca e estando os autos conclusos para julgamento do recurso de apelacao interposto pela Uniao, noticiou a impetrante/apelada a publicacao da Portaria nº 392, de 18 de julho de 2007, do Ministerio das Comunicacoes, cujos arts. 1º e 2º assim dispoem: Art. 1º. As concessionarias, autorizadas e permissionarias do servico de radiodifusao sonora deverao adotar como parametro para efeito de retransmissao do programa oficial de informacoes dos Poderes da Republica, denominado “Voz do Brasil”, a Hora Legal do Brasil, gerada, mantida e disseminada pelo Observatorio Nacional, unidade de pesquisa do Ministerio da Ciencia e Tecnologia Art. 2º. As exploradoras do servico referido no art. 1º, cujas estacoes se encontrem instaladas em localidades em que a Hora Legal difira daquela gerada para Brasilia, Distrito Federal, local de transmissao da “Voz do Brasil”, deverao efetuar a gravacao do referido programa para retransmissao no horario das 19: 00 as 20: 00 horas, nos termos estabelecidos no art. 38, alinea “e” do mencionado Codigo Brasileiro de Telecomunicacoes, conforme Hora Legal local gerada pelo Observatorio Nacional 3. Tais os fatos, e considerando que a questao controvertida posta nos autos restou solucionada apos a edicao da Portaria nº 392/2007, do Ministerio das Comunicacoes, julgo extinto o processo sem resolucao de merito, por superveniente perda de seu objeto. Sem custas e honorarios advocaticios Publique-se. Intimem-se. Brasilia/DF, 24 de junho de 2013. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator.

Por João Camilo
Ascom-Abratel
Com a colaboração de Bruno Aniball

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