Um dos maiores esforços da Abratel é para desburocratização de processos voltados para o setor de radiodifusão. Um dos exemplos disso é a Lei 12.872/2013 que desburocratiza as mudanças no quadro gestor das emissoras de rádio e televisão.
Resultado de um trabalho intenso da Abratel, a presidente Dilma Roussef sancionou no final do ano passado a norma que determina que as empresas de radiodifusão não necessitarão mais de anuência prévia no caso destas alterações.
Memória
O texto é proveniente do Projeto Lei de Conversão de (PLV) 23/2013 e a alteração prevista na referida Lei, se refere a nova redação do artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
A redação antiga determinava que o Ministério das Comunicações (Minicom) deveria homologar as alterações na estrutura de gestão das empresas. Isso gerava uma grande quantidade de processos dentro do ministério apenas para informar a troca de administrador. A necessidade desse registro junto ao Minicom permanece, entretanto, não depende mais da sua autorização prévia.
Com a edição, o texto da alínea “B“ fica assim “as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato”.
Análise jurídica
Num cenário de desafios à radiodifusão, a Lei 12.872/2013 fez bem ao desburocratizar as alterações contratuais ou estatutárias, as cessões de quotas que não impliquem alteração do controle societário e a alteração de quadros diretivos.
Contudo, essas medidas são insuficientes para assegurar uma administração ágil a viabilizar o crescimento do serviço de radiodifusão que hoje disputa publicidade com novas mídias.
Assim, para prosseguir no avanço da desburocratização, a Abratel ingressou com ação no STF para retorno do prazo de 90 noventa dias para manifestação do Poder Concedente sobre os pedidos de transferência da outorga, sob pena de autorização tácita.
A Abratel entende que tal premissa, além de jurídica e justa, é imprescindível ao setor.
Assessoria de Comunicação Social da Abratel
Análise: Dr. Bruno Aníball e Cláudio Piaxão, assessor Jurídico da Abratel