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Carta aberta às Autoridades: pela imediata segurança jurídica no tratamento de dados pessoais

Carta aberta às Autoridades: pela imediata segurança jurídica no tratamento de dados pessoais

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No dia 14 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei 13.709, também conhecida como Lei Geral de
Dados Pessoais (LGPD). No momento em que todos vivemos uma transição para uma sociedade
digital, vimos a promulgação da LGPD como um grande avanço para a segurança jurídica e o
desenvolvimento econômico, tecnológico e social para o país a longo prazo.

Ainda no final de 2018, na gestão do Presidente Michel Temer, foi editada a Medida Provisória
n. 869/2018, que propôs a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
(ANPD). A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional com modificações e convertida na Lei n.
13.853, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro em 9 de julho de 2019. Todavia, para que a
Autoridade seja efetivamente criada, ainda é necessário um decreto presidencial estabelecendo
os parâmetros da sua estrutura e a indicação de 5 diretores pela Presidência da República para
comporem o Conselho Diretivo da ANPD. Após sua indicação, os 5 nomes também deverão ser
aprovados pelo Senado Federal antes de serem efetivamente empossados.

Cabe ressaltar que a LGPD é uma lei principiológica, com inúmeros dispositivos que merecem ser
alvos de uma regulamentação ou de uma efetiva orientação pela Autoridade competente. Como
o direito digital e a proteção e dados pessoais são disciplinas novas no Brasil, é de grande
relevância que a elaboração dessas normas conte com ampla e irrestrita participação de todos
os setores da sociedade, em especial os setores da economia brasileira que serão regulados.

Nesses termos, cumpre ressaltar que a ANPD é essencial para que haja um equilíbrio entre
proteção de dados pessoais e desenvolvimento da economia digital. Sem sua criação, não
existem regulações nem orientações para guiarem todas as organizações brasileiras para que
avancem em um pleno trabalho de conformidade com a LGPD.

Outro pilar fundamental para a concretização do arcabouço normativo da proteção de dados
pessoais e para a segurança jurídica é a Proposta de Emenda Constitucional n. 17 de 2019. A PEC
17/2019 é importante pois eleva proteção de dados pessoais a um direito e garantia
Constitucional e fixa a competência privativa da União para legislar sobre o tema, assim como
também estabelece que a ANPD deverá ser uma entidade independente, integrante da
administração pública federal indireta e submetida a regime autárquico especial. A PEC 17/2019
teve origem no Senado Federal, já foi analisada por Comissão Especial na Câmara dos Deputados
e aguarda sua votação no Plenário.

No âmbito das competências, cabe ressaltar que já há mais de uma dúzia de projetos legislativos
municipais ou estaduais para a criação de Autoridades em Estados e Municípios para regular e
aplicar sanções sobre a coleta e o tratamento de dados pessoais. Sem a PEC 17/2019, reinará no
Brasil total insegurança jurídica afugentando investidores, aumentando ainda mais os custos de
se fazer negócio no país e sobretudo dificultando o acesso por governos, empresas e cidadãos a
tecnologia tão necessária para a retomada do crescimento econômico do país.

Face aos impactos da pandemia, o Senado Federal e a Presidência da República propuseram
peças legislativas para trazer segurança jurídica quanto ao prazo da entrada em vigor da LGPD
assim como da aplicação de suas sanções, respectivamente o Projeto de Lei 1.179 e a Medida
Provisória n. 959/2020. O primeiro foi aprovado e convertido na Lei 14.010, em 10 de junho, e
prorrogou para depois de 1 de agosto de 2021 a possibilidade de aplicação de sanções
administrativas. Por outro lado, a MP 959/2020, que propõe a prorrogação da vigência dos
demais artigos da LGPD para 3 de maio de 2021, ainda se encontra em tramitação desde 27 de
abril. Esse cenário de insegurança jurídica, pode retomar a entrada em vigor da lei agora já em
agosto de 2020, caso a MP 959/2020 não seja deliberada pelo Congresso Nacional até o dia 26
de agosto, quando perderá sua vigência.

Finalmente, ressalte-se que cabe a todos nós, Governo, sociedade, controladores e operadores
de dados pessoais do setor privado zelar pela LGPD. Todos são responsáveis pelo exercício do
direito digital de forma sustentável. Não há LGPD sem a Autoridade, a qual dará a segurança
necessária sobre a aplicabilidade e construção dessa importante disciplina. O que se espera da
atuação da ANPD é que regulamente a lei e promova um ambiente de diálogo e segurança, de
modo a proporcionar a liberdade necessária para que a “engrenagem” do direito digital possa
funcionar com fluidez. A LGPD é uma oportunidade de prestação de serviço de qualidade e
geração de novos negócios. Por isso, para que se tenha a proteção da privacidade no Brasil em
equilíbrio com a segurança jurídica, faz-se imprescindível também a prorrogação da entrada
em vigor da LGPD. Entendemos que durante esse prazo deve ocorrer a criação da ANPD, a sua
estruturação interna, os trabalhos em torno das peças regulatórias (que envolvem ampla e
irrestrita consulta pública) e de orientação e educação das organizações e dos cidadãos em torno
dessas regras.

Face a esse cenário e à necessária segurança jurídica para cidadãos e organizações, rogamos
providências às Autoridades nos seguintes termos:

Ao Presidente Jair Bolsonaro e à Presidência da República,
A imediata criação da ANPD e a indicação de cinco nomes técnicos para a composição do
Conselho Diretor da Autoridade.

Ao Presidente Rodrigo Maia e à Câmara dos Deputados,
– A imediata introdução na pauta de Votações do Plenário, da MP 959/2020, que prorroga para
3 de maio de 2021 a entrada em vigor da LPGD (Art. 4º da sua versão original).
– A imediata introdução da PEC 17/2019 na Pauta de Votações do Plenário.

Ao Presidente Davi Alcolumbre e ao Senado Federal,
– Votação célere da MP 959/2020 que prorroga para 3 de maio de 2021 a entrada em vigor da
LPGD (Art. 4º), tão logo a mesma seja enviada para o Senado Federal.
– Atuação célere para a votação dos nomes para a criação da ANPD tão logo os mesmos sejam
indicados.
– Atuação célere para a votação da PEC 17/2020, tão logo a mesma seja enviada para o Senado
Federal para apreciação das alterações feitas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

ASSINAM:

Amcham Brasil – Câmara Americana de Comércio para o Brasil
Associação Brasileira das Agências de Comunicação – ABRACOM
Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES
Associação Brasileira das Empresas de Infraestrutura de Hospedagem na Internet – AbraHosting
Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM
Associação Brasileira das Relações EmpresaClientes – ABRAREC
Associação Brasileira de Agências de Publicidade– ABAP
Associação Brasileira de Agentes Digitais –ABRADI
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT
Associação Brasileira de Empresas de Pesquisas– ABEP
Associação Brasileira de Inteligência Artificial – ABRIA
Associação Brasileira de Internet – ABRANET
Associação Brasileira de Marketing de Dados – ABEMD
Associação Brasileira de Rádio e Televisão – ABRATEL
Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE
Associação Brasileira de Telesserviços – ABT
Associação Brasileira dos Transportadores de Resíduos – ABTR
Associação Brasileira Online to Offline – ABO2O2
Associação Catarinense de Tecnologia – ACATE
Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo – AABIC
Associação de Empresas de Tecnologia de Informação e Comunicação do Oeste do Paraná – IGUASSU-IT
Associação de Empresas de Serviços de Tecnologia da Informação – ASSERTI
Associação dos Profissionais de Propaganda – APP BRASIL
Associação dos Profissionais e Empresas de Tecnologia da Informação – APETI
Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD
Associação Nacional de Editores de Revistas – ANER
Associação Nacional de Jornais – ANJ
Associação Nacional dos Bureaus de Crédito – ANBC
Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados Pessoais – ANPPD
BSA – The Software Alliance
Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Camara-e.Net
Câmara de Comércio Internacional – ICC Brasil
Federação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO Nacional
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP
Federação Nacional das Agências de Propaganda – FENAPRO
Federação Nacional das Empresas de Informática – FENAINFO
Global Data Alliance
LIS BRASIL – Associação Brasileira das Empresas Desenvolvedoras de Sistemas de Informação Laboratorial
Movimento Brasil Competitivo – MBC
PISO – Polo Industrial de Software (Ribeirão Preto)
SOFTEX – Núcleo Campinas
TIC VALE – Cluster de Tecnologia da Informação – São José dos Campos
U.S. Chamber of Commerce’s Brazil U.S. Business Council (BUSBC)

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