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Decreto regulamenta lei que flexibiliza pagamento de outorgas de radiodifusão

Decreto regulamenta lei que flexibiliza pagamento de outorgas de radiodifusão

Pagamento parcelado de outorgas poderá ser realizado com correção pela taxa Selic

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (27), o decreto n.º 11.210 de 2022. O texto adequa o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão à Lei que instituiu o Programa Internet Brasil (Lei nº 14.351/2022) e que alterou as regras para o parcelamento de preços públicos de radiodifusão. Além disso, o decreto esclareceu que os valores das parcelas serão corrigidos pela taxa Selic.

O decreto revoga o dispositivo que estabelece que o Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia. Além disso, para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público da outorga de radiodifusão, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. Caso não seja efeito o pagamento da parcela mensal, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às já vencidas.

A norma também revoga o trecho que estabelece que a pessoa jurídica estará apta para assinatura do contrato de concessão ou permissão após comprovar o pagamento integral da outorga, apenas.

Atualmente, o país contabiliza 642 geradoras de programação para a televisão, com aproximadamente 24 mil retransmissoras de TVs. São mais de 4,2 mil emissoras de rádio FM com outorgas vigentes e mais de 1 mil que operam em AM.

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