Preço público de outorgas pode ser parcelado em até 15 anos para TVs e 10 anos para rádios
O Ministério das Comunicações (MCom), por meio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica (Secoe) e da Consultoria Jurídica da Pasta, alterou o entendimento sobre o prazo de parcelamento de preço público de radiodifusão.
A partir de agora, as entidades que entrarem com a solicitação poderão parcelar os valores em até 15 anos (TVs) e 10 anos (rádios). Até o momento, a divisão só poderia ocorrer no prazo restante da outorga demandante.
Segundo a pasta, somente na área de formalização de outorgas da Secoe há 151 pedidos de parcelamento em análise, sendo 58 de entidades inadimplentes – elas devem o montante atualizado de cerca de R$ 226 milhões e que poderão ser injetados nos cofres do Governo Federal.
“Esse avanço no entendimento quanto ao prazo para parcelamento das outorgas é muito bem-vindo e trará maior segurança e previsibilidade aos radiodifusores quando da aplicação de seus recursos financeiros e investimentos”, celebra Wilson Wellisch, secretário de Comunicação Social Eletrônica.
O Brasil conta hoje com 642 geradoras de programação para a televisão e com aproximadamente 24 mil retransmissoras de TVs. São mais de 4,2 mil emissoras de rádio FM com outorgas vigentes e mais de 1 mil que operam em AM. Em todo o país, quase 5 mil rádios comunitárias levam informação aos brasileiros.
Sobre o parcelamento
A Portaria nº 5.256/22, atualizada pela Portaria 7.079/2022, estabelece que o parcelamento do preço público da outorga será mensal, com duração de dez anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, decorrentes de processo licitatório, alteração de características técnicas e adaptação de outorga. A nova legislação não prevê mais a apresentação de garantias em qualquer caso. A regra ainda deixa claro que, em caso de pagamentos em atraso, os juros deverão incidir apenas sobre parcelas nessa situação.
Entre as entidades que solicitaram o parcelamento estão aquelas que executam serviço de radiodifusão sonora ou serviço de radiodifusão de sons e imagens; entidades que estejam adaptando a outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias (OM) para frequência modulada (FM); aquelas que estejam alterando características técnicas de operação da estação — aumento de potência ou alteração do local de instalação para fora do município de outorga.
Fonte: MCom