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NOTA DE REPÚDIO – Decisão cautelar contra Fox

NOTA DE REPÚDIO – Decisão cautelar contra Fox

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A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL) consideram inadmissível a concessão de medida cautelar pela área técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que proibiu a FOX do Brasil de oferecer a sua programação diretamente pela internet, de forma paga, sem a contratação de um pacote de TV por assinatura. Para a Anatel, quando se tratar de mesma programação, somente assinantes de TV fechada podem ter acesso ao conteúdo oferecido na internet.
Diante da complexidade da discussão e “da existência de razoável dúvida jurídica sobre o grau de alcance da Lei nº 12.485/2011” (“Lei do SeAC”), como afirma a própria Anatel, é injustificável a adoção de medida cautelar sem qualquer análise da Procuradoria Federal Especializada e do próprio Conselho Diretor da Agência.
É princípio básico que decisões cautelares desta natureza sejam tomadas somente com fortes evidências, por seu colegiado, e não em meio a uma dúvida jurídica publicamente assumida pela Agência, sobretudo quando reconhece a necessidade de realização de consulta pública para aprofundar a discussão junto à sociedade.
A decisão representa um claro retrocesso no direito do consumidor à oferta de conteúdos e pacotes variados a preços competitivos. Representa, ainda, violação à livre iniciativa e concorrência, à liberdade econômica e à inovação tecnológica, sem qualquer preocupação com as consequências para o mercado, afetando diretamente os usuários de internet. Trata-se de descabida, inaceitável e ilegal intervenção estatal no exercício das atividades econômicas.
Mais do que isso, a decisão contraria frontalmente a visão do governo, refletida na Medida Provisória 881/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que rechaça o abuso de poder regulatório que promova reserva de mercado ao favorecer grupo econômico em detrimento da concorrência, exceto no caso de previsão explícita em lei. A prova da falta de tal previsão está justamente na reconhecida dúvida da área técnica da Anatel sobre o tema. A Liberdade Econômica condena a intervenção do Estado sobre a atividade econômica, em especial na esfera de inovação tecnológica.
Para as duas associações, a área técnica da Anatel erra ao estender a aplicação da Lei do SeAC para o ambiente da internet pública, que não pertence à referida lei, restringindo o livre acesso à informação, conteúdo e aplicativo, em evidente afronta ao princípio da neutralidade de rede do Marco Civil da Internet. A oferta de conteúdo linear programado ou não pela internet, mediante remuneração, corresponde a clássico Serviço de Valor Adicionado (SVA), fora das atribuições do órgão regulador.
Na prática, a cautelar imposta pela área técnica criou uma autenticação tecnicamente injustificável, que implica em verdadeira reserva de mercado para operadoras de televisão por assinatura serem artificialmente contratadas apenas para validar o acesso dos consumidores a conteúdos na internet.
A decisão, por fim, extrapola competência, também, ao interferir no livre acesso ao conteúdo online e justificar tal medida como necessária para proteção à produção de conteúdo audiovisual nacional, matéria sabidamente de atribuição da Agência Nacional do Cinema (ANCINE).
Os radiodifusores são produtores de conteúdo e devem estar livres para adotar modelos de negócios condizentes com as evoluções tecnológicas.
A ABERT e a ABRATEL irão recorrer da decisão e confiam que os diretores da Anatel irão apreciar e revogar a medida cautelar para o pronto restabelecimento da segurança jurídica, a garantia da ordem econômica e o respeito à legalidade.
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Abratel - Associação Brasileira de Rádio e Televisão

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