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MCom encerra processos relativos à execução dos serviços de radiodifusão em Municípios na Faixa de Fronteira

MCom encerra processos relativos à execução dos serviços de radiodifusão em Municípios na Faixa de Fronteira

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Com a mudança infralegal, a necessidade de assentimento prévio ficou restrita aos casos de obtenção de outorga, mediante processo licitatório/seletivo, ou quando envolver operação de transferência direta com a participação de capital estrangeiro.
Com o intuito de desburocratizar, dando celeridade e acarretando economia processual, o Ministério das Comunicações (MCom) publicou, nesta segunda (13), dois despachos relacionados à prestação dos serviços de radiodifusão – sonora ou de sons e imagens – na Faixa de Fronteira. Desde o mês passado, e a partir das alterações feitas no decreto que regulamenta a legislação relativa à Faixa de Fronteira (Decreto nº 85.064/80), parte considerável dos processos que demandavam o assentimento prévio perdeu a sua razão (com a “perda superveniente do seu objeto”), o que resultou no arquivamento dos feitos. Sem a referência legal, os processos foram arquivados.
Com a edição do Decreto 11.076/22 (que alterou o Decreto nº 85.064/80), a concessão de ato de assentimento prévio se faz necessária agora em apenas duas situações: para a outorga de direito à exploração dos serviços de radiodifusão (sonora ou de sons e imagens) em municípios localizados – total ou parcialmente – na Faixa de Fronteira; ou para a operação de transferência direta, quando a parte interessada em obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital social.
“Anteriormente, as entidades solicitavam o assentimento prévio, que se trata, em última análise, de uma espécie de anuência prévia do Poder Público, e, após a sua obtenção, realizavam o devido registro perante as respectivas Juntas Comerciais ou Cartórios, devendo, ainda, encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de 60 (sessenta) dias, os comprovantes de registro do ato”, explicou o Secretário de Radiodifusão substituto, William Zambelli. “Os despachos do MCom reforçam que as atividades de caráter meramente empresarial alusivas à mudança do nome comercial ou endereço da sede, à eleição de novo administrador, ao ingresso de sócio/cotista ou à reforma dos estatutos ou dos contratos sociais das entidades não carecem mais de assentimento prévio”, conclui.
Apesar de não necessitar de assentimento prévio, todas as alterações contratuais ou estatutárias levadas a efeito perante os correspondentes órgãos de registro deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor. Em um dos despachos publicados na data de hoje, foram relacionadas 295 entidades, que atuam em 177 cidades localizadas na Faixa de Fronteira.

FAIXA DE FRONTEIRA

A Lei que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, área de até 150 quilômetros (Km) de largura, ao longo das fronteiras brasileiras, considerada indispensável à segurança nacional, data de 1979.
Pela norma, é vedada a instalação de veículos destinados à exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, “salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional” (CSN). O processo de assentimento tem início no MCom.
O Brasil tem 588 municípios na faixa de fronteira terrestre, somando um total de 1,4 milhão de Km². A área 16,7% do território nacional. A Faixa de Fronteira liga o Brasil a dez países vizinhos: Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Peru, Bolívia, Paraguai, Argentina e Uruguai.
*Com informações do MCom
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