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Portaria do MCom estabelece regra transitória para pagamento de alteração de classe

Portaria do MCom estabelece regra transitória para pagamento de alteração de classe

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O ministro das Comunicações, Juscelino Filho, assinou, nesta sexta-feira (10), a portaria Nº 13.152, que dispõe sobre valores transitórios a serem recolhidos quando solicitadas alteração de classes para aumento de potência dos serviços de radiodifusão sonora.

A publicação altera a portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e estabelece que até que seja definida uma nova metodologia de cálculo para a definição dos preços mínimos de outorga de serviços de radiodifusão, “o valor de referência tomará por base o valor estabelecido na tabela constante no Anexo XXX atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de publicação da Portaria GM/MC nº 251, de 7 de agosto de 2013, até a data de emissão do respectivo boleto”.

Segundo a portaria, o interessado poderá solicitar a emissão de boleto com base no valor previsto na tabela sem a atualização pelo IPCA, “desde que se comprometa a pagar a eventual diferença entre o valor pago e o valor devido com base na nova metodologia de cálculo para a definição dos preços mínimos de outorga de serviços de radiodifusão”.

“A alteração da portaria tem por objetivo dar opções ao radiodifusor que deseja realizar um aumento de potência não gradual em suas estações. Neste sentido, é possível que se aplique a atualização monetária utilizando o IPCA sobre os valores do Anexo XXX da portaria, que foram calculados em 2013. Ou, utilizar os valores do anexo sem a atualização monetária, mas com o compromisso de pagar a diferença do preço quando houver a publicação dos novos valores de referência das outorgas de radiodifusão que estão sendo desenvolvidos pelo MCom”, explica o Secretário de Comunicação Social Eletrônica, Wilson Diniz Wellisch.

O texto assinado pelo ministro ressalta que uma vez escolhido o pagamento sem a atualização pelo IPCA, não haverá reembolso desses valores caso a nova tabela divulgada pelo MCom conste um valor mais baixo. Além disso, o interessado poderá desistir da promoção de classe no prazo de até trinta dias a partir do recebimento do boleto para pagamento da diferença. No entanto, a desistência ou a revogação não possibilitará a restituição dos valores já pagos a título de diferença dos preços mínimos de outorga”, destaca a portaria.

Para conferir a publicação, clique aqui.

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