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Urgente: TSE determina a reexibição de propaganda eleitoral do (PL) veiculada sem áudio no dia 14 de outubro

Urgente: TSE determina a reexibição de propaganda eleitoral do (PL) veiculada sem áudio no dia 14 de outubro

Aprovado Plano de mídia
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Kassio Nunes Marques, determinou que o pool de emissoras de televisão realize a reexibição integral da propaganda eleitoral gratuita do candidato à Presidência da República pelo Partido Liberal (PL), Flávio Bolsonaro. A decisão foi motivada por uma falha operacional registrada no bloco vespertino do dia 12 de outubro de 2026, quando o programa foi veiculado em rede nacional sem áudio.
Ao analisar o caso, após representação apresentada pelo partido, a Presidência do TSE destacou que a transmissão desprovida de áudio anula a efetividade da comunicação com o eleitor e compromete a isonomia em relação aos demais concorrentes. Com base no artigo 80, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, a Corte aplicou as medidas compensatórias e preventivas previstas para falhas técnicas relevantes.

Determinações às Emissoras

Pela decisão proferida no Processo nº 2026.00.000014028-4, as emissoras integrantes do pool deverão cumprir as seguintes medidas imediatas
:
  • Reexibição Compensatória: Transmissão integral do programa afetado no dia 14 de outubro de 2026, na programação normal, imediatamente após o término do bloco matutino da propaganda eleitoral gratuita, arcando as emissoras com todos os custos de exibição.
  • Conferência Obrigatória: Implementação compulsória e rigorosa de etapa de verificação final do áudio e vídeo nas ilhas de edição antes do envio do arquivo ao servidor de playout.
  • Prestação de Informações: Envio de relatório ao TSE, no prazo de 24 horas, detalhando as providências concretas adotadas para sanar as falhas operacionais e evitar reincidências.
A decisão foi notificada em caráter de urgência às emissoras e aos representantes legais do partido. Deverão ser observados os termos da decisão: SEI_3818843_Decisao_2350

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