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Artigo: Novo intento de “demonização do Político”

Artigo: Novo intento de “demonização do Político”

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Está em curso uma cruzada do Ministério Público Federal contra as outorgas de rádio e televisão em nome de empresas que mantém em seu quadro societário Deputado ou Senador.

O Parquet tem ajuizado ações civis públicas por todo o País, defendendo que Parlamentares são impedidos pela Constituição, após a expedição do diploma ou desde sua posse, de se manterem sócios ou adquirirem posição societária em pessoa jurídica detentora de outorga para exploração de serviços de radiodifusão, com pedido de cassação das outorgas concedidas às emissoras que se encontram nessa situação societária.

A justificativa da defesa desse que é um alargamento das vedações parlamentares está no combate ao direcionamento do direito de explorar os serviços de radiodifusão à elite política brasileira que se vale do apadrinhamento político para obter este direito.

Contudo, essa disposição de recrudescimento, via interpretação judicial, das vedações parlamentares constitui, como bem detectou o Prof. Dr. André Ramos Tavares em parecer sobre o tema, uma pretensa “revisão heterônoma da decisão constituinte originária” (Vide em RE 1.407.324).

Sua fala é evidenciada com uma revisitação dos debates da Constituinte. A privação do Parlamentar da propriedade de emissoras de rádio e de televisão foi uma ideia amplamente debatida entre os Constituintes, em meio às discussões sobre as soluções para a democratização dos meios de comunicação. No entanto, a decisão constituinte formal foi de rejeição expressa desta que seria uma verdadeira discriminação ao Parlamentar.

Nem por isso o Constituinte negligenciou o controle dos meios de comunicação social. A sociedade foi contemplada com uma ordem constitucional da comunicação social com bases suficientes para coibir toda sorte de apadrinhamento no processo de conferência das outorgas para exploração da radiodifusão (art. 220 a 224, CF) e, ao mesmo tempo, refutar, como disse Tavares, a “lógica da discriminação entre brasileiros, sob o falso estigma da ‘demonização do Político’”, assegurando ser a propriedade da radiodifusão sonora e de sons e imagens “privativa de brasileiros” (art. 222, CF).

A proposta interpretativa do MPF não promove nenhuma sorte de evolução material da Constituição, ao contrário, pretende a mera revisão da decisão constituinte. Busca ajustar as vedações parlamentares formais (art. 54, CF) ao momento atual “que é de completa intolerância social com a classe tradicional da Política”, disse Tavares. Um intento assim fará das vedações a expressão de que “o Político é um perigo presumido à sociedade, sendo justo impingir-lhe o estigma da prévia condenação moral”, alerta Tavares.

O Judiciário Federal não tem sido unânime em acolher esse entendimento do MPF. As ações civis públicas ora são julgadas procedentes, ora improcedentes. Com isso instalou-se uma controvérsia sobre um setor essencial à sociedade e tocada por um tema de alta sensibilidade constitucional, como é o regime de incompatibilidades parlamentares. A “nova” vedação parlamentar coloca em estado de instabilidade jurídica a prestação de um serviço que é público e fundamental à sociedade, como submete todo o segmento da radiodifusão a um ambiente de ainda maior debilidade econômica.

Além das repercussões jurídica e econômica, a insurgência ministerial contra o Político nas emissoras potencializa a tensão entre os Poderes. Isso porque o STF foi acionado, via recurso extraordinário (RE 1.407.324) e controle concentrado (ADPFs 246, 329 e 429), a dar a última palavra sobre o tema; e, por certo, sua decisão projetará a representação do Político brasileiro na Constituição de 1988, que será ou a de um perigo presumido ou a de um inocente moral até que se prove o contrário. Qualquer que seja a futura decisão, por certo comporá mais um capítulo da já instável relação entre o Legislativo e o STF.

Prof. Dr. Renato Gugliano Herani
Coordenador-Adjunto do Programa de Stricto Sensu da FADISP
Sócio da Advocacia Gugliano Herani

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