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Canais de TV do §15 do art. 32 da Lei do SeAC não precisam de regulação própria

Canais de TV do §15 do art. 32 da Lei do SeAC não precisam de regulação própria

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu que os canais previstos no § 15º do art. 32 da Lei do SeAC não precisam de regulação própria para serem carregados.

Porém, o Conselheiro Moises Moreira, relator da matéria, determinou à Superintendência de  Regulamentação, em interação com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, que proceda à atualização do Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR, a fim de incluir a parte final do § 15º do art. 32 da Lei do SeAC, no prazo de 90 (noventa) dias.

A atualização do Despacho decisório deixará claro para as operadoras quais entidades terão direito ao carregamento obrigatório “A norma tem todos os elementos necessários para o entendimento, mas a Anatel pode fazer um ato para a facilitar a aplicação da Lei”, disse Moreira.

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