Pagamento parcelado de outorgas poderá ser realizado com correção pela taxa Selic
Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (27), o decreto n.º 11.210 de 2022. O texto adequa o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão à Lei que instituiu o Programa Internet Brasil (Lei nº 14.351/2022) e que alterou as regras para o parcelamento de preços públicos de radiodifusão. Além disso, o decreto esclareceu que os valores das parcelas serão corrigidos pela taxa Selic.
O decreto revoga o dispositivo que estabelece que o Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia. Além disso, para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público da outorga de radiodifusão, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. Caso não seja efeito o pagamento da parcela mensal, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às já vencidas.
A norma também revoga o trecho que estabelece que a pessoa jurídica estará apta para assinatura do contrato de concessão ou permissão após comprovar o pagamento integral da outorga, apenas.
Atualmente, o país contabiliza 642 geradoras de programação para a televisão, com aproximadamente 24 mil retransmissoras de TVs. São mais de 4,2 mil emissoras de rádio FM com outorgas vigentes e mais de 1 mil que operam em AM.