O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu que os canais previstos no § 15º do art. 32 da Lei do SeAC não precisam de regulação própria para serem carregados.
Porém, o Conselheiro Moises Moreira, relator da matéria, determinou à Superintendência de Regulamentação, em interação com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, que proceda à atualização do Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR, a fim de incluir a parte final do § 15º do art. 32 da Lei do SeAC, no prazo de 90 (noventa) dias.
A atualização do Despacho decisório deixará claro para as operadoras quais entidades terão direito ao carregamento obrigatório “A norma tem todos os elementos necessários para o entendimento, mas a Anatel pode fazer um ato para a facilitar a aplicação da Lei”, disse Moreira.