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Conar vai ter plantão durante os Jogos Olímpicos Rio 2016

Conar vai ter plantão durante os Jogos Olímpicos Rio 2016

O Conselho de Ética do Conar vai ter um plantão durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. O objetivo é atender eventuais queixas contra peças publicitárias com base nas Leis 12.035/2009 e 13.284/16 e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O Comitê Rio 2016, responsável pela organização do evento, se associou formalmente ao Conar em novembro de 2013 e pode formular denúncias ao Conselho de Ética. Isso também significa que o Conar pode acolher reclamações de empresas associadas patrocinadoras oficiais dos Jogos.

“Integramos uma das esferas de proteção dos direitos contratados pelos patrocinadores dos Jogos, a partir da parceria firmada com o Comitê Rio 2016”, diz o presidente do Conar, Gilberto C. Leifert.

Normalmente, as denúncias são recebidas pelo Conar em horário comercial, sendo examinadas e acolhidas, se houver base para tanto, em um período de até 48 horas. No regime de plantão, este horário é estendido e eventual acolhimento da reclamação e sua transformação em representação se dá em prazos ainda mais curtos. Nos casos mais graves, o Conselho de Ética pode recomendar a sustação liminar da exibição da peça publicitária, tirando-a de exibição num intervalo de poucas horas.

Leis e Código

O regime de plantão do Conselho de Ética já funcionou durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014. Naquela ocasião, correspondendo ao elevado padrão ético da atividade publicitária brasileira, não se registrou qualquer incidente.

As Leis 12.035/2009 e 13.284/16 contêm diretrizes específicas para publicidade, visando principalmente proteger as marcas olímpicas e os patrocinadores oficiais do Jogos. Já o Código do Conar traz, em seu artigo 31, recomendações contra o chamado marketing de emboscada, entre outras regras éticas.

O Comitê Rio 2016 desenvolveu diversos guias para auxiliar na publicidade durante os Jogos Olímpicos, disponíveis para consulta no site www.rio2016.org.

Artigo 31

Conheça a íntegra do artigo 31 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária

Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou “emboscada”, mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.

Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:

a.      mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;

b.      sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;

c.      sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

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